Reconhecimento de sentença estrangeira

20 mai

O reconhecimento de sentença estrangeira visa dar executoriedade interna a sentenças proferidas em outro país. O pedido deve ser feito pela parte interessada.

No Brasil, o Tribunal de Justiça é competente para reconhecer a sentença estrangeira, em Portugal tem competência o Tribunal da Relação.

Entretanto, é preciso observar que para que uma sentença possa ser reconhecida é necessário cumprir alguns requisitos, tais como:

- a sentença deve ter sido proferida por juiz competente,

- as partes envolvidas citadas, ou se houver legalmente verificado à revelia,

- ter a sentença transitado em julgado e revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida,

- quando for o caso, ter tradução de todos os documentos por um tradutor juramentado,

- além de autenticação pelo consulado competente de todos os documentos a ser apresentado.

É importante que os estrangeiros estejam atentos a essa questão, principalmente os cidadãos que tenham se divorciado no estrangeiro, ou que tenha o poder paternal determinado por um país estrangeiro, pois estas questões devem ser reconhecidas pelo Tribunal do outro país para que os seus efeitos sejam cumprido também no outro país.

(Vanessa C. Bueno)

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Diferenças entre Casamento e União de Facto perante a Lei Portuguesa*

19 abr

Nos últimos tempos notamos que a sociedade tem optado em constituir a sua família com base na união de facto, assim a formalidade do casamento civil vem diminuindo a cada dia.

Entretanto, a maioria das pessoas não sabe diferenciar o que implica viver em união de facto ou formalizar o casamento, através do casamento civil.

No entanto, é preciso ter atenção a essas diferenças para que se possam evitar alguns dissabores no futuro ou enganos não previstos por falta de conhecimento.

A união de facto é um regime que visa proteger as pessoas que vivam em economia comum. O artigo 1° da Lei n° 7/2001 de 11 de Maio, prevê o reconhecimento da união de facto entre duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união há mais de dois anos.

Portanto, quem vive em união de facto tem direito a proteção da casa de morada de família, além de beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças, aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

Além disso, na eventualidade de morte do beneficiário, acidente de trabalho ou doença profissional poderá obter um benefício, conforme previsto na legislação, bem como na segurança social.

Essas são algumas das proteções previstas na legislação para os casais que vivam em união de facto, lembrando que, em Portugal para formalizar a união de facto para fins de nacionalidade é preciso um reconhecimento judicial.

A dissolução da união de facto ocorre por falecimento de um dos membros, por vontade ou com o casamento de um dos membros, entretanto, se a dissolução da união de facto ocorrer por vontade de um dos cônjuges e caso se pretenda fazer valer algum direito, essa dissolução deverá ser judicial.

Em contrapartida o casamento civil é o casamento formal previsto no Código Civil, onde os nubentes declaram livremente a vontade de celebrar o casamento.

Por esta razão, contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do casamento, e os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo às exigências da sua vida profissional e interesse dos filhos, sempre procurando salvaguardar a unidade da vida familiar, o dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.

Relativamente ao dever de assistência, compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, o qual incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um.

No casamento civil um dos cônjuges pode optar por acrescentar o apelido do outro até no máximo de dois apelidos.

Aliás, é importante saber que algumas responsabilidades podem ser contraídas por ambos os cônjuges, por isso é preciso analisar se foi antes ou depois do casamento e se foi com o conhecimento do outro cônjuge, também é preciso analisar o regime de bens do casal, caso contrário, apenas um dos cônjuges terá exclusiva responsabilidade.

O regime de bens escolhido para o casamento civil é fundamental, pois implica diretamente no patrimônio do casal, seja antes, durante ou na dissolução do casamento.

O casamento dissolve-se através do divórcio, que poderá ser consensual ou litigioso. No divórcio consensual os cônjuges devem acordar sobre a prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de morada de família. O processo pode ser realizado no Tribunal ou na Conservatória.

Entretanto, o divórcio litigioso é requerido em Tribunal por um dos cônjuges contra o outro, neste processo o cônjuge deve fundamentar que o outro violou culposamente um dos deveres conjugais.

É notório que os direitos e deveres existentes entre a união de facto e o casamento civil são enormes, por isso, é preciso ter atenção para não confundir os dois regimes. A união de facto possui uma proteção mais simples e o casamento é muito mais alargado, pois abrange diversas particularidades da vida a dois, além de ter um tratamento muito específico na sua dissolução.

Por fim, é essencial que antes de optar por um dos regimes, esteja atento como eles funcionam, para que você tenha certeza da melhor opção para o seu caso.

(Vanessa C. Bueno)

* Este artigo foi publicado na revista O Brasileirinho, abril de 2012

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Como combater a Discriminação Racial (em Portugal)

5 abr

Em Portugal a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial – CICDR é uma Comissão independente que funciona junto do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural – ACIDI, e é especializada na luta contra a Discriminação Racial.

Deste modo, a CICDR é competente para recolher toda a informação relativa à prática de atos discriminatórios e a aplicação das respectivas sanções.

Entende-se por Discriminação Racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, que tenha por objetivo produzir e resultar a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias, ou ainda, de direitos econômicos, sociais e culturais.

De acordo com a Constituição Portuguesa, no seu artigo 13°, é estabelecido o princípio da igualdade, ou seja, não existe distinção entre as pessoas em razão de sua raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, além disso, no Código Penal Português, artigo 240° está previsto, entre outros, o crime de discriminação racial.

Para apresentar uma queixa pela prática de um crime de discriminação racial, deve dirigir-se as autoridade competentes, designadamente a Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicada (GNR) ou Ministério Público.

Caso ato discriminatório, não constitua crime nos termos do Código Penal, mas seja suscetível de ser considerado contra-ordenação, a queixa poderá ser apresentada, ao Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e das minorias, ao ACIDI, a CICDR e a Inspeção-Geral competente em razão da matéria, por exemplo, se houver suspeitas de prática de ato discriminatório praticado por um agente policial será competente a Inspeção Geral da Administração Interna.

Para maiores informações sobre o funcionamento da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), bem como saber o que deve ser feito para formalizar a sua queixa, acesse o site www.cicdr.pt, onde encontrará o formulário de queixa na página principal e todos os elementos necessários.

(Vanessa C. Bueno)

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DPVAT

22 mar

O DPVAT é um seguro que cobre acidentes de trânsito, mas desde que alguém tenha se machucado, ou seja, o DPVAT não cobre o arranhão do carro e outros prejuízos materiais. Ele é um seguro que indeniza pessoas, estejam elas dentro ou fora do veículo. Qualquer pessoa que está andando pela rua e é atropelada, também tem direito a indenização.

Para receber a indenização é indispensável a apresentação do registro do acidente emitido por um órgão policial competente  (Boletim de Ocorrência – B.O).

O prazo para pedir a indenização é de até 3 anos a partir da data em que o acidente aconteceu. O Seguro DPVAT oferece três coberturas: Morte, Invalidez Permanente e Despesas com Atendimento Médico.

No caso de Morte, quem recebe são os familiares ou herdeiros legais e o valor da indenização é de R$ 13.500,00 por acidentado e os documentos necessários para dar entrada no DPVAT neste caso é: o registro do acidente, emitido por um órgão policial competente (B.O.), a certidão de óbito emitida em cartório, seguida dos dados de identificação do acidentado e dos documentos que informam que relação conjugal ou de parentesco tinha o acidentado com a pessoa que está pedindo a indenização. Isso pode ser feito a partir da apresentação de uma certidão de casamento do acidentado, por exemplo, ou de uma declaração específica informando quantos herdeiros ele deixou.

Na Invalidez permanente somente o próprio acidentado poderá receber a indenização e o valor é em torno de R$ 13.500,00 por acidentado e esse valor varia conforme a gravidade da lesão. Tem direito a essa indenização, quem sofreu lesões físicas em virtude de um acidente de trânsito, tratou essas lesões seguindo orientações médicas e mesmo assim, ficou com uma deficiência caracterizada como Invalidez Permanente. Os documentos necessários além do B.O., é o boletim do primeiro atendimento, que é um documento que discrimina os procedimentos adotados pelo hospital para socorrer o acidentado após o acidente. Esse boletim é um direito. Pode voltar ao hospital e solicitá-lo.

As despesas médico-hospitalares, somente o próprio acidentado poderá  recebe-las  e o valor é de até R$ 2.700,00, dependendo do valor das despesas comprovadas. Tem direito ao reembolso do Seguro DPVAT quem pagou do próprio bolso por serviços médicos em consequência de um acidente de trânsito por um atendimento de emergência, uma cirurgia, exame, consulta, remédio ou algum tipo de tratamento e é necessário comprovar as despesas e também é indispensável o registro do acidente emitido por um órgão policial competente (B.O.).

As principais vítimas dos acidentes de trânsito são os motociclistas e motoristas homens.

Em menos de uma década o número de acidentes com motos triplicou no Brasil. As motos representam menos de 30% da frota nacional, mas são os veículos que mais causam acidentes com lesões permanentes no trânsito brasileiro. Foram responsáveis por 66% das indenizações pagas pelo Seguro DPVAT, que cobre acidentes no trânsito, nos nove primeiros meses de 2011. Dentre esses acidentes, 72% acarretaram invalidez permanente.

Muitas vítimas de acidentes no trânsito que não têm carro, não sabem da existência desse seguro e acabam não entrando com o pedido de indenização.

Quem paga o Seguro DPVAT contribui para que as indenizações continuem sendo pagas às vítimas e seus familiares. Ele é recolhido de uma parte da população para garantir que toda a população receba o benefício. Só os proprietários de veículos pagam, mas, graças a isso, todos passam a ter direito. O seguro funciona, como um fundo garantidor das indenizações em todo o país.

Pela lei, o Seguro DPVAT é parte integrante da licença anual do veículo. Portanto, pagá-lo é estar com o licenciamento do veículo em dia.

Ao pagar o Seguro DPVAT você não garante apenas o pagamento de indenização para si mesmo, para os passageiros e pedestres, em caso de acidente envolvendo o seu veículo, você também contribui com a saúde brasileira e com campanhas de prevenção de acidentes de trânsito.

O pagamento do DPVAT, 50%  são usados no pagamento de indenizações e na administração das operações do Seguro DPVAT, em nível Brasil. Os 50% restantes são investidos na manutenção da saúde pública e na política nacional de trânsito, sendo que 45% são destinados ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos acidentados no trânsito e os outros 5% são destinados ao Departamento Nacional de trânsito – DENATRAN, para desenvolvimento de programas de prevenção de acidentes no trânsito.

(Patricia Braga)

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O Direito a Férias à Luz do Código do Trabalho Português

1 mar

O direito a férias é um direito inerente à qualidade de trabalhador adquirindo-se automaticamente com a celebração de um contrato de trabalho.

Muitas vezes é colocada a questão de saber a quantos dias de férias tem direito o trabalhador. É a resposta a esta questão que abaixo explanamos.

De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 237º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro, adiante C.T., no que respeita aos contratos já em execução, o vencimento do direito a férias ocorre no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, reportando-se ao trabalho prestado no ano anterior. Trata-se do exercício de um direito já anteriormente adquirido, salvo a excepção prevista para o ano da contratação.

Por força do nº1 do art. 238º do C.T., o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Contudo, à luz da legislação ainda em vigor[1], de acordo com o nº2 do art. 238º do mesmo diploma legal, este período pode ser aumentado no caso do trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

a) três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;

b) dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;

c) um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.

O período de férias pode também ser aumentado por via de instrumento de regulamentação colectiva aplicável.

A regra acima mencionada aplica-se no decurso da relação laboral e não no ano da admissão do trabalhador.

Assim, no ano de contratação, o trabalhador tem direito a dois dias de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato (nº1 do art. 239º C.T.).

Este regime espelha o princípio da proporcionalidade e visa impedir a consagração automática do vencimento do direito a férias por mero efeito do contrato, impondo a lei que o trabalhador preste algum desempenho laboral, evitando-se, v.g., que a um trabalhador admitido em Dezembro seja concedido em 1 de Janeiro do ano seguinte 22 dias úteis de férias.

Por exemplo,  A celebra contrato de trabalho em 1 de Março de 2012. De acordo com o nº1 do art. 239º, terá direito a gozar dois dias úteis por cada mês de duração de contrato, após seis meses de execução, ou seja, em 1 de Setembro, terá direito a gozar 12 dias úteis de férias, sendo que no ano de 2012 apenas poderá gozar no máximo 20 dias úteis de férias.

Caso o ano civil termine antes de decorridos seis meses de execução do contrato, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente, de acordo com o nº2 do art. 239º CT, sendo que da aplicação do nº1 e do nº2 do mesmo artigo não pode resultar o gozo no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.

Por exemplo, A celebra contrato de trabalho em 1 de Agosto de 2012. Os seis meses de execução só ocorrem em 1 de Fevereiro de 2013. De acordo com o nº1 do art. 239º do C.T., A tem direito ao gozo de 12 dias úteis de férias até 30 de Junho.

Pela aplicação do nº3 do art. 239º do C.T., no ano de 2013, A terá apenas direito ao gozo de um período de férias de 30 dias úteis.

Este dispositivo legal impede a “duplicação” do direito a férias, face à possibilidade do gozo de férias até 30 de Junho do ano civil subsequente, quando a prestação de parte dos seis meses de trabalho efectivo ou o gozo de direito a férias ocorre no ano civil subsequente.

Relativamente aos contratos de trabalho cuja duração seja inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração doc ontrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de serviço (art. 239º, nº4 do C.T.).


[1]    De acordo com o acordo alcançado no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, da Comissão Permanente de Concertação Social, em Janeiro de 2012, pág. 42, “as Partes Subscritoras comprometem-se a eliminar o acréscimo, de até 3 dias, ao período mínimo de férias de 22 dias, em caso de inexsitência ou de número reduzido de faltas”, sendo que tal eliminação “determina, de modo automático e imperativo, a redução em até três dias das majorações introduzidas em instrumento de regulamentação colectiva ou contrato de trabalho, aprovado pela Lei nº99/2003, de 27 de Agosto.” As orientações estabelecidas no acordo necessitam, contudo, de concretização legislativa, o que até à presente data ainda não sucedeu. Desta forma, até à entrada em vigor de novo diploma legislativo que venha a alterar a possibilidade de majoração dos três dias de férias, continua em vigor o nº2 do art. 238º do C.T..

(Enia Saldanha)

Advogada especializada em Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito Civil. Mestranda em Ciências Jurídico-Empresariais pela Universidade Lusíada de Lisboa; Pós-Graduação em Ciências Jurídicas pela  Universidade Católica Portuguesa; e Licenciatura em Direito pela Universidade de Lisboa.

Contato: eniasaldanha@hotmail.com

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Brasil restringe aquisição de terras brasileiras por estrangeiros

16 fev

No dia 24/08/2010 foi aprovado pelo então Presidente da República do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, o Parecer CGU/AGU nº 01/2008 o qual limita a venda de terras brasileiras a estrangeiros ou empresas brasileiras controladas por estrangeiros.

Este documento fixa uma nova interpretação para a Lei nº 5.709/71, a qual regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiros residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

Este parecer traz uma regulamentação compatível com a atual realidade da estrutura fundiária nacional e também esclarece dúvidas acerca da aquisição ou arrendamento de imóveis rurais no Brasil por estrangeiros.

Conforme prevê o artigo 171 da Constituição Federal Brasileira, cabe ao Estado disciplinar e regulamentar o investimento de capital estrangeiro de investidores que não vivem no Brasil e de empresas sediadas fora do país.

Portanto, o governo brasileiro considerou com esta medida as alterações no contexto social e econômico do país, bem como aspectos como a valorização das commodities agrícolas, a crise mundial de alimentos e o desenvolvimento do biocombustível.

Como sabemos o Brasil passou a ser a oitava maior economia do mundo, a economia brasileira vem ao longo dos tempos, destacando-se cada vez mais. E cada dia chama mais atenção do investidor estrangeiro.

Na legislação anterior a aquisição de imóvel rural por estrangeiro não poderia exceder a 50 módulos de exploração indefinida, em área contínua e descontínua, porém este tamanho poderia ser aumentado, conforme previa o art. 3, § 3º da Lei n.º 5.709/71.

No entanto, quem adquiriu terras antes do parecer não terá problemas com esta nova regra. O parecer não é retroativo, preservando a segurança jurídica dos antigos investidores.

O novo procedimento implantado pelo governo, visa tornar possível o conhecimento, controle e fiscalização sobre o movimento de compra de terras por estrangeiros.

Esta é uma maneira de limitar o tamanho de terras compradas por estrangeiros ou empresas brasileiras controladas por estrangeiro e também de assegurar a soberania nacional em área estratégica da economia nacional e seu desenvolvimento.

Outra novidade foi com relação ao registro do imóvel, antigamente os Cartórios de Registros de Imóveis remetia à Corregedoria da Justiça dos Estados, a relação das aquisições de áreas ruais por pessoas estrangeiras.

Com a nova regra, as compras de terras serão registradas em livros especiais nos cartórios de imóveis, e todos os registros de aquisições feitas por empresas brasileiras controladas por estrangeiros devem ser comunicados trimestralmente à Corregedoria de Justiça dos Estados e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.

O parecer também limita a aquisição de imóvel rural que tenha mais de 50 módulos de exploração indefinida, ou seja, a aquisição de imóveis rurais deverão ser destinados à implantação de projetos agrícolas e industriais que estejam vinculados aos seus objetivos de negócios previstos em estatuto.

Vale lembrar que estes projetos deverão ser aprovados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, que irá controlar e identificar o destino das terras rurais pelo adquirente.

Com o parecer é preciso atenção ao tamanho da terra, pois a soma das áreas rurais pertencentes as empresas estrangeiras ou controladas por estrangeiros já não poderá ser de 40 por cento, agora o valor máximo não poderá ultrapassar 25 por cento da superfície do município.

(Vanessa C. Bueno)

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Visto para formação de atleta no Brasil

4 fev

É crescente a ida de atletas ao Brasil, principalmente do futebol, tendo em vista os dois grandes eventos desportitas: Copa do Mundo em 2014 e Olimpíadas em 2016.

E para os estrangeiros que pretendam não perder a oportunidade de ir ao Brasil e aproveitar esse bom momento, há um visto específico destinado à prática intensiva de treinamento na área deportiva por atletas estrangeiros maiores de quatorze anos e com menos de vinte e um anos.

Esse visto tem a finalidade de aprimorar a formação do atleta, dentro da modalidade específica, e são destinados aos atletas não profissionais.

O visto é temporário e depende de um vínculo entre o atleta e a entidade brasileira incumbida de ministrar o treinamento, além disso, o atleta deve ter assegurado a sua subsistência no Brasil, bem como as despesas de viagem (ida e volta) e estada.

O visto poderá ser concedido pelo prazo de até 12 meses prorrogáveis, mediante comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino e aproveitamento escolar, além de outros documentos pessoais previstos na legislação.

O atleta em formação não poderá receber qualquer tipo de remuneração, salvo o pagamento de bolsa de formação.

Portanto, para quem tem interesse de fazer uma formação na área do desporto no Brasil, deve procurar uma sociedade ou entidade esportiva, que mantenha treinamento regular e especializado, além de funcionar de forma regular, com registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A entidade ou sociedade esportiva também deve possuir inscrição no programa de treinamento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de atender a todos os requisitos técnicos, conforme previstos em lei.

(Vanessa C. Bueno)

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